Procon Sousa responde dúvidas sobre diferenciação de preço à vista e no cartão de crédito

O Órgão enfatiza que desconto não é obrigatório e podem ser aplicados valores diferentes para outros meios de pagamento

Após a conversão da Medida Provisória n° 764/16 na Lei n° 13.455 de 26/06/2017, pelo presidente Michel Temer, o Procon Municipal de Sousa tem recebido diversas perguntas formuladas por empresas e consumidores quanto as possíveis consequências da nova lei e qual a melhor forma de aplicá-la, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, preparamos algumas perguntas que, certamente, esclarecerão suas dúvidas quanto ao tema.

Quais os instrumentos de pagamento estão inclusos nesta nova regra?

A lei não faz distinção, logo pode ser qualquer instrumento: dinheiro, cartão de crédito, cartão de débito, boleto etc.

O fornecedor é obrigado a ceder desconto?

Não. A lei autoriza a diferenciação, não a obriga.

O estabelecimento pode determinar desconto apenas para alguns produtos/serviços que comercializa?

Sim, desde que a informação seja clara para o consumidor, não o induzindo a erro.

Pode haver mais do que um valor para cada item vendido pelo fornecedor?

O fornecedor é obrigado por lei a informar o preço à vista. Se há oferta do produto ou serviço a prazo, deve fornecer todos dados desta modalidade (juros, IOF, parcelas, custo efetivo total, valor final e etc.). Se praticar diferenciação de preço em razão do prazo ou do instrumento de pagamento, terá que informar também o desconto ao consumidor.

Como deve ser disposta a informação dos descontos, quando houver?

Deverá informar em local e formato visível ao consumidor.

O desconto, quando houver, pode ser em forma de porcentagem?

Sim.

O desconto deve estar disposto de forma individual em cada item ou generalizada, por exemplo, apenas uma placa na loja informando um percentual de desconto para um tipo de pagamento?

Tanto faz, vai depender da conveniência do fornecedor de acordo com seu tipo/ramo de negócio/atividade.

Quando não houver informação de desconto na mercadoria o fornecedor pode diferenciar preços conforme a forma de pagamento?

O fornecedor continua obrigado a informar o preço à vista dos produtos. Se vende a prazo, continua obrigado a informar toda a composição do preço a prazo. Se optar por diferenciar preço em razão do prazo ou instrumento de pagamento, terá que informar o desconto em local e formato visível ao consumidor.

Na prática, a nova lei prevê descontos em compras pagas em dinheiro em espécie. A diferenciação de preços de bens e serviços havia sido anunciada pelo governo em dezembro como parte de um pacote de medidas microeconômicas.

Segundo Gerlania Medeiros, Coordenadora Executiva do Procon Sousa, se com a MP o consumidor vai sair ganhando ou não, tudo depende do chamado custo de oportunidade. Por isso, o desconto só vale a pena se ele for maior que o percentual que o consumidor poderia estar ganhando em um investimento.

O órgão se coloca à disposição de esclarecimentos e aos comerciantes que desejem orientação para se adequarem as novas normas.

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