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Introdução

O objetivo deste glossário é possibilitar ao cidadão uma compreensão maior dos termos de finanças públicas que são utilizados nos documentos financeiros e contábeis do Município, disponíveis no Portal da Transparência. Elaborado a partir de diversas fontes, esta ferramenta é mais uma tentativa de preparar cada vez mais o cidadão para o exercício efetivo da fiscalização dos atos e gastos públicos. Qualquer dúvida sobre os termos mencionados abaixo ou de outros que não constem deste glossário, escreva para contato@sousa.pb.gov.br

Letra A

Ação: Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. A ação pode ser um projeto, atividade.

Abertura de Crédito Adicional: Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.

Adjudicação: Processo através do qual se passa uma procuração a uma terceira parte, um agente fiduciário, dando-se amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório, é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa.

Administração Direta: refere-se aos órgãos públicos gerenciados diretamente pelo executivo (Municipal Estadual e Federal). Seus servidores são submetidos ao regime de estatuto voltado exclusivamente a categoria.

Administração Financeira: Ação de gerenciar as finanças públicas.

Administração Indireta: é constituída pelos órgãos públicos gerenciados independentemente, com orçamento próprio (total ou parcial), como Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Em geral, os funcionários são submetidos às mesmas regras laborais do setor privado. Neste caso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Administração Pública: em sentido amplo, refere-se ao conjunto de órgãos e agentes vinculados ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, encarregados de efetuar atos necessários à realização do interesse público. Em sentido restrito e material, diz respeito às atividades que o ente público desenvolve através de atos concretos e executórios, para a consecução dos interesses gerais comuns da comunidade. Diz-se ainda do poder executivo em ação, na atividade cotidiana.

Administração Regional: Concebidas para melhorar as condições de vida da população, as Administrações Regionais têm por finalidade aproximar dos munícipes todos os serviços disponibilizados pela Prefeitura. A descentralização administrativa busca estreitar as relações do Governo com a população, agilizando o atendimento de suas carências e anseios. Atualmente, as administrações regionais existentes são: Água Vermelha, Santa Eudóxia, Tijuco Preto, Vila Prado, Cidade Aracy e Santa Felícia.

Administrador Público: Pessoa encarregada de gerir negócios públicos.

Ajuste: Instrumento através do qual um ministério ou órgão adjudica a outro ministério ou órgão a execução de projetos e atividades constantes de seus programas de trabalho. O ajuste é utilizado somente quando forem partes, entre si, os próprios ministérios ou órgãos dos poderes da União, por intermédio de suas unidades orçamentárias ou gestoras intervenientes.

Alienação: é o ato de transferir para terceiros, remunerado ou gratuitamente, a propriedade de algum bem ou direito da entidade governamental.

Alíquota:

1- Relação percentual entre o valor do imposto e o valor tributado;

2 – soma em dinheiro a ser paga por uma unidade de imposto;

3 – elemento constituinte do imposto;

4 – percentual a ser aplicado sobre um determinado valor líquido tributável (base de cálculo), dando como resultado o valor do imposto a ser pago.

Alocação (de Recursos): é o ato de destinar recursos (financeiros, sociais e/ou culturais) para uma função, um programa, um subprograma, um projeto ou uma atividade da administração pública.

Amortização: é o ato jurídico de pagamento de parte de uma dívida, em parcelas, até a sua extinção.

Anistia: dispensa de juros e multas incidentes sobre dívidas que pessoas (jurídicas ou físicas) e empresas têm para com o governo e não conseguem pagar.

Ano Fiscal: período de doze meses em que se renova o lançamento de tributos e de receitas contratuais. É o ano em que se executa o orçamento planejado anteriormente. Também conhecido como exercício financeiro. No Brasil, coincide com o ano civil.

Antecipação da Receita Orçamentária (ARO): Processo pelo qual o tesouro público pode contrair uma dívida por “antecipação da receita prevista”, a qual será liquidada quando efetivada a entrada de numerário.

Anterioridade Tributária: Princípio que veda a cobrança de um tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

Anualidade do Orçamento: Princípio orçamentário que estabelece a periodicidade de um ano para as estimativas da receita e fixação da despesa, podendo coincidir ou não com o ano civil.

Anualidade do Tributo: Princípio pelo qual um tributo só pode ser cobrado se houver, para tanto, autorização orçamentária.

Anulação do Empenho: Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.

Aplicação financeira: é a utilização de recursos em atividades previstas em lei, no orçamento (Municipal Estadual e Federal). Também significa aplicar o excedente de caixa (quantias recebidas durante o ano fiscal) no mercado financeiro, com o objetivo de obter rendimentos que possam ser utilizados posteriormente. Isto evita a perda do valor nominal e agrega fortes possibilidades de angariar novos capitais.

Arrecadação:

1- Segundo estágio da receita pública, consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado;

2 – É o processo pelo qual, após o lançamento dos tributos, realiza-se seu recolhimento aos cofres públicos;

3 – É o ato de recebimento do imposto do contribuinte pelas repartições competentes e manifesta-se em dinheiro, de acordo com leis e regulamentos em vigor e sob imediata fiscalização das respectivas chefias;

4 – Arrecadação da receita consiste em cobrar os tributos, recebê-los e guardar o numerário respectivo, podendo ser direta (por coleta, por unidades administrativas e por via bancária) ou indireta (arrendamento, retenção na fonte e estampilha).

Arrendamento: é o contrato pelo qual o Município cede a terceiros bens imóveis de sua propriedade. Esta tramitação jurídica pode resultar em pagamento por parte do arrendatário ou por simples doação do poder público.

Atividades – Fim: dizem respeito a todas as atividades associadas à realização dos objetivos principais de uma determinada entidade. Exemplo: atividades sociais, assistenciais, culturais, dentre outras.

Atividades – Meio: referem-se às atividades que apóiam as atividades-fins, permitindo que o Poder Público atinja os objetivos propostos. Dentre eles, destacam-se os órgãos de arrecadação municipal, administração de pessoal e apoio logístico.

Ativo Circulante: Disponibilidades de numerário, recursos a receber, antecipações de despesa, bem como outros bens e direitos pendentes ou em circulação, realizáveis até o término do exercício seguinte.

Ativo Compensado: Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária.

Ativo Financeiro: Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores numerários.

Ativo Líquido: Diferença positiva entre o ativo e o passivo.

Ativo Patrimonial: Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.

Ativo Permanente: Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.

Ativo Realizável de Longo Prazo: Direitos realizáveis normalmente após o término do exercício seguinte.

Ato administrativo: é uma declaração ou disposição de vontade, um pronunciamento geral ou especial de órgão administrativo, no exercício de suas atribuições, que cria, modifica ou extingue relações de direito anteriormente disciplinados pelo Poder Público.

Auditoria: ato pelo qual um perito ou técnico examina a contabilidade de determinado órgão da administração pública, visando a salva-guarda dos bens, a verificação da exatidão e regularidade das contas e a adequada execução do orçamento, emitindo, ao final, um parecer.

Aumento Vegetativo da Receita: Aquele que se verifica naturalmente, devido, via de regra, ao crescimento econômico, sem alteração das regras tributárias.

Autarquia: diz-se de uma entidade criada por Lei autônoma de direito público e patrimônio próprio. Está sujeita à fiscalização governamental; possui suas próprias regras e normas administrativas de atuação. Pode produzir e gerenciar seus próprios recursos, de acordo com seus objetivos regulamentados por lei.

Autorização: Consentimento dado ao administrador para realizar determinada operação de receita ou de despesa pública.

Auxílios: Ajuda concedida pelo poder público, para fins diversos, geralmente com objetivos altruísticos.

Letra B

Balanço: Demonstrativo contábil que apresenta num dado momento, a situação do patrimônio da entidade pública.

Base de Cálculo:

1- Grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o “quantum” do imposto;

2 – Valor que se deve tomar como ponto de partida imediato para o cálculo das alíquotas do imposto com o fim de individualizá-lo em cada caso;

3 – Limite preestabelecido de uma grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o “quantum” a pagar ou a receber.

“bater”: Gíria orçamentária que significa a coincidência entre valores ou programações apuradas através de levantamentos diferentes. Ex.: As informações enviadas pelo Ministério “batem” com as do balanço.

Bens do Município: bens que compõem o patrimônio da cidade, mas que pertencem ao erário público.

Bens Imóveis: diz-se dos bens que não podem se transportar de um para outro lugar, sob pena de destruição.

Bens Móveis: bens que se podem transportar de um lugar para outro, sem lhe causar nenhum dano. Podem ser transportados por movimento próprio ou por força alheia.

Bitributação: Ocorrência de dois tributos sobre a mesma base de cálculo.

Letra C

Carência: Prazo previsto contratualmente, durante o qual não há exigência de pagamento da parcela do principal, ou seja, amortização. Normalmente, durante a carência o mutuário paga a parcela de juros.

Carga Tributária: Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes.

Cargo Comissionado: é aquele no qual o empregado exerce funções que seriam próprias de um empregador, com poder de mando e representação. Caracteriza-se pela confiabilidade que devem merecer seus ocupantes, que podem ser nomeados e exonerados livremente.

Cargo Efetivo: cargo adquirido mediante prestação de concurso público. Regido pelo Estatuto do Servidor Público que garante estabilidade ao servidor.

Carta-convite: modalidade mais simples de licitação, através do qual o poder público faz a convocação de firmas, ou profissionais determinados, para que participem da contratação ( 0pequeno valor). A carta-convite é o instrumento de comunicação entre a administração e os “convidados” (no mínimo três), para apresentarem suas propostas.

Categoria Econômica: Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.

Caução: Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito, é a garantia dada ao cumprimento de obrigações.

Certidão: significa o atestado ou documento que dá testemunho de um fato. Cópia autêntica feita por pessoa que tenha fé pública, de teor de ato escrito, registrado em autos ou em livro.

Cidadania: o termo é originado juridicamente do direito romano: civitas romana. Conceito análogo ao de nacionalidade, mas que não pode ser confundido com este. Ela define-se pela natureza da relação política existente entre a realidade nacional e os membros que a compõem. Neste sentido, em relação ao Estado, o cidadão aparece como um membro ativo na nação e possui o direito de participar nas funções de governo. O direito de cidadania exerce-se quando se atinge a idade requerida para exercer os direitos políticos, estabelecidos na Constituição. Este direito é adquirido ao nascimento ou por escolha voluntária.

Cidadão: é cidadão todo indivíduo que pertence a uma nação cuja Constituição lhe reconhece direitos e na qual ele reconhece deveres e limitações. Todo homem é um cidadão quando se torna membro de uma sociedade política. Nos governos democráticos, os cidadãos devem ter a possibilidade de exprimir sua vontade política; neste campo ele possui um poder real, ainda que delegado.

Ciclo Orçamentário:

1- Período compreendido entre a elaboração da proposta orçamentária e o encerramento do orçamento;

2 – Período de tempo necessário para que o orçamento esgote suas quatro fases: elaboração, aprovação, execução e controle.

Classificação das Contas Públicas: Agrupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos. Extensão de um termo é o conjunto dos indivíduos ou objetos designados por ele; compreensão desse mesmo termo é o conjunto das qualidades que ele significa, segundo a lógica formal. Qualquer sistema de classificação, independentemente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa), constitui instrumento de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle.

Classificação das Receitas Públicas: A Lei nº 4.320/64, ao dar ênfase ao critério econômico – ao lado do funcional – adotou a dicotomia “operações correntes”/”operações de capital”. Assim, o art. 11 da citada Lei estabelece que “a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital”. O parágrafo 42 do art. 11 (alterado pelo D.L. 1939/82) traz a discriminação das fontes de receita distribuídas pelas duas categorias econômicas básicas, sendo a codificação e o detalhamento apresentados no anexo nº 3, permanentemente atualizado por portarias SOF/SEPLAN/PR. A classificação das receitas compreende o conjunto de receitas previstas na Lei nº 4.320/64, composta de contas que melhor as expressem. Cada conta é composta de um código de (8) algarismos e um título. O código (0.0.0.0.00.00) estabelece a hierarquia da classificação, a partir da categoria econômica até o menor nível do detalhe da receita, que é o subitem. Na classificação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, por exemplo, teríamos a seguinte codificação: código 1.1.1.2.04.01 – 1º Dígito – Categoria econômica – receita corrente; 2º Dígito – Subcategoria econômica – receita tributária; 3º Dígito – Fonte – receita de impostos; 4º Dígito – Rubrica – imposto sobre o patrimônio e a renda; 5º Dígito – Alínea – imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; 6º Dígito – Subalínea – imposto sobre a renda de pessoas físicas; Conta 1.1.1.2.04.01 Imposto sobre a renda de Pessoas Físicas.

Além desse critério, a classificação da receita obedece simultaneamente a outro, baseado na necessidade de melhor identificar os recursos e evitar a dupla contagem na consolidação do orçamento. Adota-se um esquema de classificação de receita por fontes, composto de (3) algarismos, (0.00) que identifica a natureza dos recursos, sendo dividida em: 1 – Recurso do Tesouro (Ordinários Vinculados); 2 – Recursos de Outras Fontes; 3 – Recursos Transferidos do Tesouro; 4 – Recursos Transferidos de Outras Fontes.

Classificação Econômica da Despesa: Composta pela categoria econômica, pelo grupo a que pertence a despesa, pela modalidade de sua aplicação e pelo objeto final de gasto. Possibilita tanto informação macroeconômica sobre o efeito do gasto do setor público na economia, através das primeiras três divisões, quanto para controle gerencial do gasto, através do elemento de despesa. O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis algarismos.

Classificação Funcional-Programática: Agrupamento das ações do governo em grandes áreas de sua atuação, para fins de planejamento, programação e orçamentação. Compreende as funções, representando o maior nível de agregação das ações do governo, desdobrando-se em PROGRAMAS, pelos quais se estabelecem produtos finais, que concorrem à solução dos problemas da sociedade. Podem desdobrar-se em SUBPROGRAMAS quando necessário para maior especificação dos produtos finais. Programas e/ou subprogramas desdobram-se em PROJETOS e ATIVIDADES, que possibilitam alcançar seus produtos e objetivos. Subprodutos e Subatividades constituem-se no menor nível de desagregação da ação do governo, com destinação de recursos na Lei Orçamentária.

A classificação foi instituída pela SEPLAN, através da Portaria nº 4, de 28.01.74 e reformulada posteriormente pela Portaria nº 4, de 13.03.75 e atualizada pela Portaria nº 24, de 14-07-76.

Classificação Institucional: evidencia a distribuição dos recursos orçamentários pelos órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela execução. Um órgão ou uma unidade orçamentária pode, eventualmente, não corresponder a uma estrutura administrativa, como, por exemplo, “Encargos Financeiros da União”, “Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “Reserva de Contingência”, etc.

O código da classificação institucional compõe-se de cinco algarismos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os três últimos à unidade orçamentária.

Classificação Orçamentária: Organização do orçamento segundo critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões. No modelo orçamentário brasileiro são observadas as seguintes classificações. Da Despesa: classificação institucional, classificação funcional programática e de natureza da despesa; Da Receita: classificação por categorias econômicas e por grupo de fontes.

Cobertura Orçamentária: Dotação orçamentária para atender despesas com subprojeto ou subatividade, proveniente de lei orçamentária ou créditos adicionais.

Código: Conjunto de dígitos utilizados para individualizar órgãos, instituições, classificações, fontes de recursos, etc.

Comissão de Repasse: Percentual aplicado sobre o saldo devedor, devido a credor nacional (operação interna), em contrato cuja origem dos recursos é externa. A forma do cálculo é semelhante à de juros, com taxas variando, normalmente, entre 0,5 e 4,0% a.a.

Competência Tributária: Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Compra: Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

Concorrência: modalidade de licitação que visa assegurar oportunidades aos que desejarem prestar serviços em contrato (grande valor) com a administração pública. Pelo princípio da publicidade a concorrência deve ser conhecida de todos, e pelo princípio da igualdade, os proponentes devem estar nivelados, excluídas, pois, as proteções.

Concurso público: é o meio pelo qual a administração pública efetua a seleção de candidatos ao provimento de cargo ou à admissão para função. Esta forma de seleção é a que atende ao regime democrático de igual oportunidade de todos ao acesso aos cargos públicos, satisfazendo plenamente à norma fundamental de que todos são iguais perante a lei.

Concussão: diz respeito ao crime contra a administração pública cometido por servidor público que exige para si ou para outros, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ainda que fora da função, ou antes de assumí-la, mas em razão dela.

Constituição Federal: é a Lei maior do País que define sua organização, seus direitos e deveres, assim como os dos cidadãos. Tem por objetivo fixar as relações recíprocas das instâncias governamentais, pessoas jurídicas e cidadãos.

Constituição Estadual: consiste na união de leis fundamentais do Estado. É considerada a lei maior, que define sua organização, direitos e deveres. Agrega também as leis que regulamentam a vida dos cidadãos. A Constituição Estadual não pode ser contrariada por nenhuma lei municipal.

Conta Corrente e Disponibilidade Financeira: Conta onde se efetua o registro das operações financeiras efetuadas por Unidades Gestoras, “on line”, no SIAFI, cujo saldo corresponde às disponibilidades financeiras das UGs (limite de saque).

Consolidação de Dívida: Transformação da dívida flutuante em dívida fundada, podendo acarretar diminuição da despesa de juros, mas, em compensação deverão ser consignadas no orçamento em dotações próprias, as cotas de amortização da nova natureza de empréstimo.

Contabilidade Pública: Ramo da contabilidade que estuda, controla e demonstram a organização e execução dos orçamentos, atos e fatos administrativos da fazenda pública, o patrimônio público e suas variações.

Contenção ou Contingenciamento: Ato do Poder Executivo, limitando a realização da despesa orçamentária a valores inferiores àqueles constantes dos créditos orçamentários e adicionais. Materializa a utilização do poder regulamentar, com a finalidade de garantir o fiel cumprimento da lei orçamentária anual, principalmente no tocante ao equilíbrio entre a receita e despesa.

Contrapartida: Recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A cobertura de contrapartida pode efetivar-se através de outro empréstimo, receita própria ou dotação orçamentária.

Contra-garantia: Bem ou direito do devedor, que pode ser assumido pelo garantidor, quando da ocorrência de inadimplência. É prevista contratualmente.

Contrato administrativo: convenção ou acordo celebrado por pessoa jurídica pública com outra pessoa jurídica pública ou entre estas e um ato particular, tendo em vista o interesse da população. Trata-se de um acordo oposto a vontades particulares da administração e que tem por objetivo a satisfação de interesses públicos. Está submetido a regime jurídico do direito público.

Contribuição de Melhoria:

(1) É o tributo pago pelo contribuinte que obtiver uma vantagem econômica particular, em virtude de atividade administrativa do poder público, maior do que a que advém ao restante dos cidadãos.

(2) Tributos pagos pelos contribuintes que, em seu benefício, ocasionar uma despesa especial ao poder Publicam. A contribuição de melhoria incide sobre a valorização da propriedade imóvel, decorrente da realização de uma obra pública, tendo como limite o valor global da despesa.

Contribuinte:

(1) Pessoa que deve tributo ou outra prestação ao tesouro público ou que paga receita pública.

(2) Sujeito passivo da obrigação tributária: a pessoa de quem se exige o pagamento de tributo. O contribuinte é “strictu senso” o que está obrigado a contribuir, dada sua vinculação direta e pessoal com a situação de que resulte o fato gerador do tributo.

Controladoria Geral do Município (CGM): órgão da Administração Pública Municipal responsável pela prevenção e controle, nas áreas administrativa, financeira, patrimonial, operacional e orçamentária, junto à Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Além disso, apóia o controle externo exercido pelo poder legislativo com o apoio dos tribunais de contas do estado de São Paulo (TCE-SP) e da União (TCU).

Controle da Execução Orçamentária: Compreende o controle de legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa e o nascimento ou extinção de direitos e obrigações; da fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e do cumprimento do programa de trabalho expresso em termos de realização de obras e prestação de serviços.

Controle Externo – Controle da execução orçamentária, financeiro, contábil e patrimonial exercido pelo Poder Legislativo, auxiliado pelos Tribunais de Contas, com o objetivo de verificar a probidade da administração, guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da lei orçamentária.

Controle Interno – Controle orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial, exercido pelo próprio Poder Executivo, através da Controladoria Geral Do Município.

Controle Financeiro – Dirigido para a execução financeira do orçamento da receita e da despesa, bem como dos fatos financeiros independentes da execução orçamentária.

Convênio: é o ato feito entre as partes acordantes que têm interesses comuns e coincidentes. Neste documento devem estar descritos direitos e deveres dos participantes.

Corregedoria Geral do Município – CGM: órgão que tem por finalidade coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, bem como prestar assessoramento ao prefeito em matérias disciplinares de sua competência.

Cota – Parcela que o órgão central de programação financeira autoriza colocar à disposição dos órgãos/unidades orçamentárias em cada período, podendo ter ou não valor uniforme.

Crime de responsabilidade: é qualquer ato ilegal, cometido pelo servidor público, em virtude do cargo que ocupa e que provoque danos ao estado e a população.

Critério: modo, modelo ou padrão apreciado pelas pessoas no intuito de implantar projetos, seguir normas ou solucionar problemas.

Custeio: termo utilizado para designar o montante de recursos de qualquer natureza destinado à manutenção e funcionamento de uma atividade de governo.

Letra D

Data Base – Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços.

Decreto: é um ato emanado do poder executivo, mas sem o mesmo caráter de regra comum que têm as leis e regulamentos. No sentido lato, designa qualquer decisão dos poderes constitucionais: Decreto legislativo, Decreto executivo e Decreto judiciário. No sentido restritivo apenas se refere aos atos com que o poder executivo concretiza as suas funções.

Decreto-Lei – Decreto com força de lei, que num período anormal de governo é expedido pelo chefe de fato do Município, que concentra em suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.

Dedução (Abatimento) – Reconhecimento pela autoridade tributária da dedutibilidade de certas parcelas do valor tributável (ex: permitir a exclusão de despesas com educação, saúde, etc. da renda bruta auferida por pessoa física em determinado ano); são elementos redutores do montante tributário.

Defensoria Pública: é órgão da justiça que presta serviços judiciais gratuitos aos cidadãos das classes sociais menos favorecidas. Usa manter o princípio da igualdade de todos perante a lei. A defensoria pública é constituída por advogados, e o acesso à carreira é feita por meio de concurso público.

Déficit: é a parcela que falta à receita. Tem-se um déficit quando a receita é menor que a despesa.

Déficit Financeiro – Maior saída de numerário em relação à entrada, em um determinado período.

Déficit Nominal – Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP), incluindo os efeitos da correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas.

Déficit Operacional – Necessidade de financiamento do setor público, excluindo-se os efeitos da correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas.

Déficit Orçamentário – Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária.

Déficit Orçamentário bruto – Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se considerando, nas receitas de capital, as operações de crédito a serem contratadas para o financiamento do déficit.

Déficit Patrimonial – Ativo menor do que o passivo.

Déficit Primário: Déficit operacional retirando-se os encargos financeiros embutidos no conjunto das despesas e das receitas.

Democracia: em termos gerais, significa governo oriundo do povo, pelo povo e para o povo. As concepções de um governo democrático implicam na organização de um regime de governo, voltado primordialmente para o bem público e que por princípio subordina a este todos os interesses particulares, sejam eles de indivíduos ou grupos sociais. Ademais, trata-se de um governo de um povo maduro cujos membros se encontram capazes de reflexão, de crítica, solidariedade, reivindicações, e de participação política. É, pois, um conjunto de obrigações, deveres e direitos de uma reciprocidade de serviços; um sistema de governo de indivíduos conscientes de suas possibilidades e limitações.

Despesas Correntes – As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos.

Despesas de Capital – As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanentes, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos.

Despesa Empenhada – Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer em face de compromisso assumido.

Despesas de Custeio – As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.

Despesas de Exercícios Anteriores – As relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Despesa Pública –

1 – Em sua acepção financeira, é a aplicação de recursos pecuniários em forma de gastos e em forma de mutação patrimonial, com o fim de realizar as finalidades do município e, em sua acepção econômica, é o gasto ou não de dinheiro para efetuar serviços tendentes àquelas finalidades;

2 – Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.

Destaque de Crédito – Operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um Órgão transfere para outro Órgão o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

Desvio de função: situação em que se encontra o servidor público que desenvolve funções fora dos domínios do seu cargo. Cabe ao servidor agir dentro das atribuições próprias ao cargo.

Diário Oficial do Município – DOM: jornal do município elaborado pelo poder público destinado à publicidade dos atos do Poder Executivo.

Discriminação: diz-se do ato de separar, distinguir, afastar uma coisa da outra, que antes se encontravam unidas. A discriminação sempre traz a idéia de separação de coisas iguais ou diferentes, entre funções semelhantes ou dessemelhantes, cargos ou serviços.

Dívida ativa: é o crédito líquido e certo de um Governo. Refere-se a todas relações contábeis que o governo é obrigado a receber e o devedor tem a obrigação de pagar.

Documentos públicos: diz-se dos documentos lavrados por oficial público a pedido das partes e por estas assinados. Também se refere a todo material destinado a reproduzir, de modo permanente, os interessados de homens e mulheres em relação aos interesses da coletividade.

Dotação orçamentária: quantidade de recursos destinados a um programa, atividade, projeto, categoria econômica ou objeto de despesa.

Letra E

Economicidade – Característica da alternativa, mais econômica para a solução de determinado problema.

Edital: ato escrito oficial, que contém determinação, aviso, postura, citação, etc. São afixados em lugares públicos e, muitas vezes, anunciados na imprensa, para conhecimento de todos, de alguns interessados ou pessoa determinada cujo destino se ignora. É também o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de concorrência ou de tomada de preços, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas.

Efetividade – Impacto de uma programação em termos de solução de problemas.

Eficácia – Capacidade da organização em cumprir as suas metas e objetivos previamente fixados.

Eficiência – Medem a capacidade da organização em utilizar, com rendimento máximo, todos os insumos necessários ao cumprimento dos seus objetivos e metas. A eficiência preocupa-se com os meios, com os métodos e procedimentos planejados e organizados a fim de assegurar otimização dos recursos disponíveis.

Empenho: é o ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não.

Empresa pública: pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei a se constituírem com capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da Administração instituída nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial.

Estado: derivado do latim status (estado, posição, ordem, condição). É uma nação politicamente organizada. No sentido do direito público, Estado, segundo conceito dado pelos juristas, é o agrupamento de indivíduos, estabelecidos ou fixados em um território determinado e submetidos à autoridade de um poder público soberano, que lhe dá autoridade orgânica. Um Estado pode ser simples, composto, unitário, federado ou confederado. E, segundo sua forma de governo, monárquico, republicano etc.

Letra F

Fato Gerador – Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado.

Fazenda Pública – l – Conjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e a fiscalização de tributos; 2 – Erário; 3 – Fisco.

Federação: consiste na união indissolúvel de Estados autônomos ou independentes, da mesma nacionalidade, para formarem uma só entidade soberana, com estados autônomos e unidos por governo comum. Em federação, tudo o que se refere ao estado soberano (o país) diz-se federal e às unidades ou Estados-membros, federados ou Estados federados. A principal característica de uma federação é a descentralização político-administrativa do poder, inclusive poder financeiro, econômico, de competências para legislar etc.

FESC: Fundação Educacional São Carlos da Prefeitura Municipal promove a educação de jovens, adultos e idosos em processos formativos extra-escolares visando à atualização, enriquecimento e aprofundamento de conhecimento. Essa missão é concretizada através de grandes programas educacionais: Universidade Aberta da Terceira Idade (UATI), Universidade Aberta do Trabalhador (UNITrabalhador), Programa de Inclusão Digital (PID), Escola Municipal de Governo (EMG), Universidade Aberta do Brasil (UAB) e TV Educativa de São Carlos, além de vários projetos desenvolvidos em parceria com outras instituições.

Fisco: órgão da Administração Pública que tem por função cobrar e arrecadar os impostos devidos à Fazenda Pública, bem como zelar pelo fiel cumprimento das leis fazendárias, instaurando processo administrativo contra aqueles que as fraudarem.

Fiscalização Tributária: é o exercício de poder administrativo (poder executivo) compreendendo atos de auditoria, verificação, análise, controle, testes etc., nos livros, documentos e operações econômico-financeiras dos contribuintes ou responsáveis que dêem margem à obrigação de declarar ou de pagar tributos. Em geral, observam-se não só os lançamentos já efetuados ou mesmo lançados pelo próprio contribuinte, como também descobrir aqueles porventura omitidos ou erroneamente declarados. Nisto reside a natureza do poder de fiscalizar. Os órgãos fiscais podem ser de natureza federal, estadual ou municipal.

Função pública: designa toda função advinda de um poder público federal, estadual ou municipal, sendo a condição do encargo determinante do caráter público da função. Trata-se também, das funções relacionadas à administração pública que decorre de uma imposição de ordem legal, para desempenho de interesses associados a coletividade.

Fundação: diz-se de uma pessoa jurídica instituída por liberdade privada, ou pelo Estado, para um fim de utilidade pública ou beneficiária. As fundações são regidas por estatutos, elaborados segundo regras legais que se encontram sujeitas à aprovação do órgão do Ministério Público.

Fundação Pró-Memória: Fundação integrante da administração indireta da prefeitura municipal de São Carlos responsável pela Gestão do Patrimônio e memória histórica do município.

Fundo de Participação dos Municípios – FPM: patrimônio constituído em dinheiro, ações ou bens administrados pelo Estado para determinado fim. Embora não tenha personalidade jurídica, nem de direito público ou privado, o fundo é dotado de personalidade judiciária. Cabe destacar que não se delineou, ainda, no direito brasileiro, o regime jurídico dos fundos, mas tal entidade tem vida própria podendo deliberar, determinar e agir.

Letra G

Glosa de despesas: Rejeição de despesas apresentadas ou registradas porque se coloca em dúvida a sua autenticidade ou a sua exatidão. A glosa de despesas é um ato comum da fiscalização dos impostos , especialmente no de renda. A glosa gera uma notificação ou autuação contra a qual cabe sempre o recurso do contribuinte.

Governo: conjunto de órgãos que realizam a administração pública, exercendo poderes que lhe foram delegados pela soberania do povo. Toma a forma ditatorial, presidencialista, parlamentarista etc.

Grupo de Despesas: Classificação de despesa quanto à sua natureza. Compreende os seguintes grupamentos: pessoal e encargos sociais; juros e encargos da dívida; outras despesas correntes; investimentos; inversões financeiras; amortização da dívida; amortização da dívida interna; amortização da dívida externa e outras despesas de capital. VER também Classificação de despesa pública .

Letra H

Homologação – Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente.

Letra I
Imposto: contribuição obrigatória imposta por uma corporação de direito público aos habitantes que lhe são sujeitos e que dispõem de uma capacidade contributiva, para efeito de realizar as necessidades de serviços públicos.

Impostos Diretos: Tributos cujos contribuintes são os mesmos indivíduos que arcam com o ônus da respectiva contribuição.

Impostos Indiretos: Tributos que os contribuintes podem transferir o ônus da contribuição, total ou parcialmente, para terceiros.

Incentivo Fiscal: Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto, tendo por objetivo, incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país.

Imposto Municipal sobre transmissão de Bens Inter-vivos – ITBI: tributo pago ao poder público quando da devido aquisição ou venda de um imóvel. A transmissão é “inter-vivos” e por ato oneroso.

Imposto (Municipal) sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS: como o próprio nome diz, trata-se de uma quantia em dinheiro que os profissionais liberais e prestadores de serviços são obrigados a pagar ao município. Também faz parte dos mecanismos de arrecadação de um governo municipal. Excluem os serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação.

Imposto (Municipal) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU: como o próprio nome diz, trata-se de uma quantia em dinheiro que os munícipes, proprietários de imóveis, são obrigados a pagar. É uma das formas de arrecadação do Governo Municipal. Incide não só sobre a propriedade, mas sobre o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou a cessão física, como definidos na lei civil.

Improbidade: é a falta de honestidade e de retidão do servidor no modo de proceder, particular ou publicamente, contrariando às normas da moral, da lei e dos bons costumes.

Incidência:

1 – Campo de abrangência do fato tributário, com a determinação de sobre quem recai o ônus tributário;

2 – Repositório final de um gravame fiscal, oposto ao seu impacto inicial, que é o de sua primeira incidência. O gravame de um tributo tende a ser transferido por aqueles que pagam inicialmente, dependendo a extensão dessa transferência da elasticidade de procura e da oferta dos bens e serviços e dos fatores de produção, isto é, do grau de imperfeição dos seus mercados.

In loco: expressão latina que significa estar no local onde ocorreu determinado fato ou foi realizado determinado ato.

Ingressos Públicos ou Entradas – Importâncias em dinheiro, a qualquer título, recebidas pelos cofres públicos. Nem todos os ingressos constituem receitas públicas, uma vez que alguns se caracterizam como simples movimentos de fundos, isto é, não se incorporam ao patrimônio do Estado, uma vez que suas entradas condicionam-se a uma restituição posterior.

Integridade da Natureza da Receita/Fonte – Rege a consistência entre a natureza das receitas e suas respectivas fontes.

Investimentos – Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente.

Inversões Financeiras – Dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou bens de capital já em utilização; a títulos financeiros e à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas, inclusive às operações bancárias ou de seguros.

Inter Vivos: expressão latina que significa entre pessoas vivas. No campo da administração pública, significa um imposto municipal pago em razão da compra e venda de imóveis.

Letra J

Janela Orçamentária: Termo do jargão orçamentário utilizado para designar a destinação de recursos na lei orçamentária em valores significativamente inferiores aos custos das ações correspondentes, com a finalidade de facilitar futuras suplementações. Dotações incluídas na programação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos adicionais com valores simbólicos, isto é, muito reduzidos em face dos custos típicos do empreendimento. O mesmo que dotação simbólica .

Julgamento de contas: Exercício do poder constitucional, atribuído a certas instituições de fiscalização, visando apreciar e decidir sobre a legalidade, economicidade e regularidade das contas prestadas por pessoas responsáveis pela gestão de recursos públicos. VER também Tribunal de Contas da União; Princípio da legalidade.

Juros de mora: juros pagos como penalidade pelo tempo decorrido entre o vencimento da dívida e a data em que foi paga. Quando ocorre o retardamento de uma obrigação legal como, por exemplo, no atraso de pagamento de empréstimo sobre o qual se paga juros, diz-se que os juros provenientes dessa impontualidade são juros de mora.

Letra K

Nenhum Termo com a letra K

Letra L

Lançamento – Ato ou efeito de lançar ou registrar um fato contábil; registro de um fato contábil. O lançamento é representado pela partida, ou seja, a expressão contábil que apresenta o fato pelo registro. Em cada livro existe a técnica de lançamento, de acordo com a finalidade que se tem a cumprir. O lançamento é o registro do fato, porém dentro das normas contábeis.

Legalidade: diz-se da situação, coisa ou ato, que se mostra dentro da ordem jurídica, ou decorrente de preceito de lei. Por vez, legalidade quer exprimir a própria solenidade ou formalidade legal. E assim se diz: é feito ou foi feito com todas as legalidades; isto é com atenção a todos os requisitos da lei. A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Legislação Tributária: é o conjunto de leis que estabelece os tributos (impostos) a serem pagos pelos cidadãos e pelas instituições, de acordo com as atividades que realizam.

Lei: norma jurídica escrita emanada do órgão competente do Estado, com caráter de generalidade e de obrigatoriedade. No sentido jurídico, é a regra juridicamente escrita, instituída pelo legislador no cumprimento de um mandato outorgado pelo povo.

Lei 4.320/1964: Lei federal ordinária, com status de lei complementar , que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle orçamentário e balanços da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Lei Complementar – Trata-se de uma lei hierarquicamente superior à lei ordinária; votada pelo Congresso por maioria absoluta de Ada uma de suas Casas, com sanção ou veto do Presidente da República, abrangendo só os assuntos que são previstos pela Constituição.

Lei da Transparência: Determina a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas acerca da receita e despesa pública, por parte da administração pública nos níveis Federal, estadual e municipal nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei complementar 131/2009

Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios e os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas . Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): lei que define os objetivos e as prioridades para a administração pública a partir do Plano Plurianual, assim como orientações para a elaboração da lei orçamentária. Esta lei pode indicar possíveis alterações na legislação tributária, na política salarial e na possibilidade de contratação de novos servidores. A Constituição Federal prevê a edição anual do LDO. Ela deve ser anunciada à Câmara Municipal até 15 de abril.

Leilão – Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

Lei Orçamentária Anual – LOA: diz-se da lei elaborada pelo Poder Executivo de acordo com as diretrizes aprovadas na LDO. A LOA estabelece a previsão de despesas e receitas para o ano seguinte. Ela, obrigatoriamente, deve ser enviada para a apreciação do Legislativo, até 30 de setembro de cada ano. Caso isso não ocorra dentro do prazo legal, a Lei Orgânica do Município prevê a possibilidade da Comissão de Orçamento da Câmara elaborar uma proposta. Se as propostas estipuladas pelo Executivo forem rejeitadas pelos vereadores, passa a valer para próximo mandato, o orçamento do exercício em curso.

Lei Orgânica do Município: é a lei maior do Município, define a sua organização, direitos e deveres, assim como os dos cidadãos.

Liberação de Cotas – Transferência dos recursos financeiros do órgão central do sistema de programação financeira para os órgãos setoriais.

Liquidação da Despesa – Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Licitação: processo legal e público mediante o qual a Administração Pública seleciona a melhor oferta de fornecimento de material, prestação de serviço, realização de obra ou de compra de bens particulares. Trata-se de um processo que objetiva assegurar a transparência dos atos do poder público e a competição entre os fornecedores interessados.

Letra M

Mandato eletivo: delegação política conferida às pessoas por tempo determinado, para que representem o povo nas instituições. Nele existe a concessão de poderes para desempenho de uma representação. Somente os poderes delegados não são conferidos dentro dos limites de uma procuração, nem se fazem objetivos nos moldes do mandato comum, que se pode dizer de mandato jurídico, em distinção a este que se mostra um mandato político.

Material de Consumo – Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc..

Material Permanente – Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes etc.

Medição – Verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual.

Medida Provisória – Instrumento legal, previsto na Constituição Federal, de uso exclusivo do Presidente da República e com força de Lei. As Medidas Provisórias podem ser usadas em casos de relevância e urgência, devendo ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, e aprovadas em um prazo máximo de 30 dias. Casos contrários perdem eficácia, a partir da data da sua publicação, se não forem republicadas.

Meta – Produto quantificado a ser obtido durante a execução do projeto/atividade.

Meta de Resultado – É constituída pelo objetivo do programa juntamente com o indicador necessário para mensurá-lo.

Ministério – Unidade administrativa de primeiro grau na hierarquia federal.

Município: significa uma entidade ou uma corporação de direito público, dotada de autonomia política ou de governo próprio, para a realização de suas finalidades locais. Esta entidade está intercalada nos Estados, mas como possui autonomia governamental, regula os assuntos da comunidade, respeitando os limites do território, as leis específicas e os interesses locais.

Munícipe: é o cidadão ou a cidadã do Município.

Modalidade de Aplicação – Classificações da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos/entidades, podendo ser diretamente pelos mesmos ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações.

Multa – Pena pecuniária imposta ao contribuinte faltoso para com a obrigação tributária.

Letra N

Nação: termo de origem latina natio, natus (nascido) que significa a reunião de pessoas nascidas em um determinado território e procedente da mesma raça, falando a mesma língua ou idioma, com a mesma religião ou culto etc. Quer dizer, um povo com os mesmo hábitos, costumes, tradição, língua e características raciais vivendo em sociedade. Daí a expressão nacional, o que “nasceu” naquele território ou nação, em oposição ao estranho (estrangeiro), que vem de fora, pertencente a outra nação.

Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP) – Aumento líquido da dívida em um determinado período de tempo, descontando-se os empréstimos concedidos ao setor privado.

NE – Nota de Empenho – Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho.

NIS (Número de Identidade Social): Número gerado para cadastrar famílias de baixa renda, criando um Cadastramento Único em que são registrados dados de identificação do domicílio, da família e seus membros, bem como identificação do agricultor familiar. São coletados e incluídos no Cadastro informações referentes às características do domicílio, a composição familiar, qualificação escolar e profissional, rendimentos e despesas mensais, e grau de parentesco. Estão envolvidos no Cadastramento Único o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), o Estado, o Município e a CAIXA.

NL – Nota de Lançamento – Registro da apropriação/liquidação de receitas e despesas, bem como de outros eventos, inclusive os relativos a entidades supervisionadas.

Nome Fantasia: Nome de Fantasia, ou Título de Estabelecimento, é a expressão usada para diferenciar e identificar o estabelecimento físico onde se encontra a empresa, sendo de uso não obrigatório.

Nota de Movimentação de Crédito – Registro dos eventos vinculados à transferência de créditos, tais como destaque, provisão, anulação de provisão e anulação de destaque.

Nota de Previsão de Receita – Registro das previsões de receitas relativas às entidades e fundos não abrangidos pelos orçamentos da União.

NS – Nota de Lançamento de Sistema: Finalidade: Permite registrar eventos contábeis de forma automática.
Número do convênio: Número do convênio cadastrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Numerário: moeda; dinheiro efetivo.

Letra O

Objeto de Gasto – Nível mais detalhado de classificação da natureza da despesa. É o mesmo que elemento de despesa.

Obra – Construção reforma ou ampliação de bens imóveis realizada por execução direta ou indireta.

Obrigações Patronais – Despesas com encargos que a administração é levada a atender pela sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência.

Organização Não-governamental – ONG: são instituições de natureza privada, voltadas para a área social, ambiental, saúde, educação, dentre outras. Há diversos tipos (financiadas por organizações internacionais e/ou nacionais) e se caracterizam principalmente pelas atividades desenvolvidas na sociedade civil.

Orçamento fiscal: diz respeito a todo tipo de arrecadação governamental: impostos, taxas, aluguéis, fotos, contribuições etc.

Orçamento público: é o orçamento considerado como o ato pelo qual são previstas as receitas e autorizadas as despesas do Estado, dentro de um período determinado. Chamam-no, também, de ato de aprovação prévia das receitas e despesas públicas. O orçamento público, em regra, é elaborado por um ano, ou um período de 12 meses. As leis constitucionais traçam as normas para sua elaboração e aprovação, sendo que as leis financeiras prescrevem as regras de ordem científica para a sua composição.

Órgão: na administração pública, diz-se das partes que compõem a estrutura administrativa de uma organização. Trata-se de uma instituição legalmente organizada e função de certa ordem de serviços; pessoas ou grupos de pessoas a que se incumbe o exercício de determinada função.

Órgãos públicos: são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

“On Line” – Modalidade de processamento eletrônico de dados, de caráter interativo e instantâneo que permite consultas e acertos imediatos por parte do usuário, assim como mensagens também imediatas oriundas do sistema.

Operação de Crédito – Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.

Orçamentação – Detalhamento dos programas constantes da programação de governo, em ações específicas materializadas nos projetos/atividades/operações especiais. Compreende, também, a especificação dos insumos materiais e recursos humanos necessários ao desenvolvimento dessas ações específicas, em conformidade com a classificação por objeto de gasto legalmente adotado.

Orçamento Base-Zero – Abordagem orçamentária desenvolvida nos Estados Unidos da América, pela Texas Instruments Inc., Durante o ano de 1969. Foi adotada pelo estado de Geórgia (gov. Jimmy Carter), com vistas ao ano fiscal de 1973. Principais características: análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente; todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário.

Orçamento com Teto Fixo – Critério de alocação de recursos que consiste em estabelecer um quantitativo financeiro fixo, geralmente obtido mediante a aplicação de percentual único sobre as despesas realizadas em determinado período, com base no quais os órgãos/unidades deverão elaborar suas propostas orçamentárias parciais.

Orçamento com Teto Móvel – Critério de alocação de recursos que representa uma variação do chamado “teto fixo”, pois trabalha com percentuais diferenciados, procurando refletir um escalonamento de prioridades entre programações, órgãos e unidades.

Orçamento de Desempenho – Processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de gasto e um programa de trabalho, contendo as ações desenvolvidas. Toda a ênfase reside no desempenho organizacional, sendo também conhecido como orçamento funcional.

Orçamento da Seguridade Social – Integra a Lei Orçamentária Anual, e abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder público, vinculados à Seguridade Social.

Orçamento de Investimento – Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Orçamento Incremental – Orçamento feito através de ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa.

Orçamento Programa – Originalmente, sistema de planejamento, programação e orçamentação, introduzido nos Estados Unidos da América, no final da década de 50, sob a denominação de PPBS (Planning Programning Budgeting System). Principais características: integração, planejamento, orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas; relações insumo-produto; alternativas programáticas; acompanhamento físico-financeiro; avaliação de resultados; e gerência por objetivos.

Orçamento Sem Teto Fixo – Critério de alocação de recursos que consiste em conferir total liberdade aos órgãos/unidades no estabelecimento dos quantitativos financeiros correspondentes às suas propostas orçamentárias parciais. Em gíria orçamentária, conhecido como “o céu é o limite”.

Orçamento Tradicional – Processo orçamentário em que apenas uma dimensão do orçamento é explicitada, qual seja, o objeto de gasto. Também é conhecido como Orçamento Clássico.

Ordem Bancária – Destina-se ao pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos para fins de adiantamento e suprimento de fundos.

Ordenador de Despesa – Qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais responda.

Letra P

Paritário: refere-se à apresentação que se dá entre partes iguais. Geralmente este mecanismo é acionado para contemplar interesses divergentes. Pior exemplo, o Conselho Municipal deve ter um número de representantes de uma categoria idêntico ao de outra de interesses diferenciados.

Partido Político: organização que tem por finalidade agregar elementos para a defesa de programas e princípios políticos, notadamente para sufragar os nomes de seus membros a cargos eletivos. Segundo os princípios políticos adotados, cada partido toma uma denominação própria que condiz com seu arcabouço ideológico. Assim se diz: conservador, liberal, socialista, democrata, republicano, etc.

PASEP: fundo único do programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, recolhido dos empregadores, pelo Banco do Brasil. Os servidores participam do PASEP como beneficiários, não estando sujeitos a nenhuma contribuição. Os recursos são utilizados para financiar do seguro-desemprego e abonos anuais concedidos aos servidores. O total de saldos pode ser retirado pelo servidor na ocorrência de aposentadoria, invalidez, inatividade na velhice, falecimento e quando portador de HIV (AIDS).

Passivo – Contas relativas às obrigações, que uma pessoa física ou jurídica deve satisfazer. Evidencia as origens dos recursos aplicados no ativo, dividindo-se em passivo circulante, exigível de curtos e longos prazos, resultados de exercícios futuros, patrimônio líquido e passivo compensado.

Passivo Circulante – Depósitos, restos a pagar, antecipações de receita, bem como outras obrigações pendentes ou em circulação, exigíveis até o término do exercício seguinte.

Passivo Compensado – Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as referentes a atos e fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira.

Patrimônio público: significa o conjunto de bens, de qualquer espécie, pertencente ao Estado (União, Estados e Municípios), destinado ao atendimento do interesse geral.

Peculato, Peculato Culposo: desvio de dinheiro ou valores pertencentes ao poder público ou particular de que se tenha posse ou guarda, por abuso de confiança e prevalecimento do cargo que se ocupa.

Personalidade (ou pessoa) Jurídica: diz-se daquele legalmente constituído, em forma de entidade, a parir de disposições legais que, coletiva ou isoladamente, se propõe atingir a um fim, com ou sem intuito de lucro. A pessoa jurídica é de direito privado quando na forma de sociedade civil ou mercantil e, de direito público quando nos referimos à União, os Estados e Municípios.

Pessoa física: é o cidadão, o munícipe, a pessoa comum.

Plano Plurianual – PPA: documento que regulamenta o programa de trabalho elaborado pelo chefe do executivo. Refere-se aos investimentos estipulados para o período de quatro anos a contar do segundo ano de seu mandato. O PPA, obrigatoriamente, deve ser remetido para a Câmara Municipal até o dia 31 de agosto e sua vigência é até o final do primeiro ano do mandato subseqüente. O PPA trata-se de um mecanismo administrativo que garante a continuidade de ações de um governo para o outro. Nesse sentido, é um eficaz meio de controle da burocracia de investimentos e gastos da máquina pública.

Plurianual: que abrange mais de um ano. Para o Município, abrange dois anos no mínimo, e quatro anos, no máximo. O Governo Federal tem tido planos decenais (10 anos), qüinqüenais (50 anos).

Poder Executivo: é aquele que, segundo a Constituição do Estado, tem a seu cargo a execução das leis, bem como o governo e a administração dos negócios públicos.

Poder Judiciário: aquele que, de acordo com a Constituição do Estado, compete determinar a assegurar a aplicação das leis que garantem os direitos individuais do cidadão.

Poder Legislativo: aquele que, segundo a Constituição do Estado, compete elaborar e aprovar as leis, bem como controlar e fiscalizar os atos do executivo.

Poder Público: é o conjunto de órgãos e autoridades a que cabe à administração e às funções públicas. Significa também poder do Estado, pelo qual ele mantém a própria soberania.

Política pública: são todas e quaisquer ações conscientemente dirigidas pelo Estado, quer respondendo aos apelos da sociedade, ou de seus segmentos, quer por iniciativa do poder dirigente (políticas proativas), com o objetivo de beneficiar a todos os cidadãos ou parcela específica destes.

Política Fiscal – Coordenação da tributação, dívida pública e despesas governamentais, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a estabilização da economia. Opera, basicamente, através de três esquemas: via tributo sobre a renda e produção, via incentivos e abatimentos fiscais.

Política Monetária – Controle do sistema bancário e monetário exercido pelo governo, com a finalidade de propiciar estabilidade para o valor da moeda, equilíbrio no balanço de pagamentos, pleno emprego e outros objetivos correlatos.

Portaria (Lei): ato administrativo geral ou especial, interno ou externo, editado por autoridade pública categorizada, objetivando providências para o bom andamento do serviço público, ordem ou determinação, editada por agente administrativo categorizado, objetivando providências oportunas e convenientes para o bom andamento do serviço público.

Precatório: requisição feita a órgãos públicos para que se pague determinada importância cuja prestação foram judicialmente condenados.

Prefeito: diz-se do chefe do Poder Executivo Municipal. Não é considerado um funcionário público, trata-se de um agente político que tem por função exercer as atribuições administrativas e governamentais da cidade. Tem autonomia para exercer suas tarefas. Sua liberdade não pode ser usurpada por autoridades federais ou estaduais. Age por iniciativa própria, só devendo prestar contas à Câmara dos Vereadores, ou seja, o Poder Legislativo.

Prefeitura: órgão municipal administrado pelo Chefe do Executivo, o Prefeito. É uma instituição independente (não é hierarquizada à qual quer outra), central (por concentrar todas as atribuições do Executivo) e unipessoal (atua através da gerência de um único agente). Direcionada para centralizar projetos políticos, não é uma pessoa jurídica, é a unidade central da estrutura administrativa do município. Pode-se estender também, o vocabulário Prefeitura, como o edifício, a sede, o lugar em que se localiza o gabinete do Prefeito. É ali que desempenha os seus deveres e que pode ser encontrado pela população.

Previdência: conjunto de normas de proteção e defesa do trabalhador ou funcionário, mediante aposentadoria, acidentes, doenças etc.

Princípios de Administração Pública: refere-se aos princípios legitimados na Constituição Federal de 1988, conforme o artigo 37: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidades, moralidade, publicidade…”.

Princípio de Impessoalidade: também denominado princípio de finalidade, reza que cabe ao administrador público praticar suas atividades baseadas em seu fim legal; aquele que as regras ou normas legais expressam ou virtualmente indicam. Tem por valor que todo ato administrativo tem como finalidade o interesse público. Neste sentido, devem-se afastar os interesses pessoais ou particulares de indivíduos ou organizações. Ao contrariar este princípio, o administrador público ocorre em desvio de conduta que constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder.

Princípio de Legalidade: diz respeito ao princípio alicerçado nos mandamentos da lei. O administrador deve se sujeitar a estes determinantes no desempenho de suas atividades. Agir ao contrário significa penalizar o bem comum. Nas administrações públicas, não devem existir e nem interferir interesses particulares. Diferentemente das organizações privadas, o administrado público deve se direcionar pelo que a lei lhe oferece.

Princípio de Moralidade: sendo um dos mais importantes pressupostos relativos à validade doa to da Administração Pública, refere-se a tudo aquilo que respeita a moral jurídica. Devem partir dos princípios da ética, da probidade, honestidade, presteza e diligência, visando sempre o bem comum.

Princípio de Publicidade: diz-se dos atos do administrado público, especialmente os normativos e ordinários, que devem ser oficialmente divulgados para conhecimento do público em geral, a fim de que o mesmo possa ser cumprido. A publicação do poder público se dá através do Diário Oficial, veículo oficial da União, Estados e Municípios.

Prioridade: é o que tem lugar mais importante, que deve ser feito em primeiro lugar, quando relacionado a outros compromissos.

Probidade: qualidade de probo; integridade de caráter, honestidade.

Processo Administrativo: é o conjunto de medidas jurídicas e materiais praticadas com certa ordem cronológica, necessário ao registro dos atos da administração pública. Na prática administrativa, dá-se o rótulo de processo tanto ao conjunto de atos versando um litígio (processo administrativo propriamente dito), quanto aos simples expedientes que, uma vez autuados, tramitam pelos órgãos administrativos, sem qualquer controvérsia a ser decidida.

Processo Orçamentário – Conjunto das funções a serem cumpridas pelo orçamento em termos de planejamento, (decisão quanto aos objetivos, recursos e políticas sobre aquisição, utilização e disposição desses recursos), controle gerencial (obtenção e utilização eficaz e eficiente dos recursos no atingimento dos objetivos) e controle operacional (eficácia e eficiência na execução das ações específicas).

Programação da Execução Orçamentária – O detalhamento da execução física do programa de trabalho ao longo do exercício, tendo em conta as características, exigências e interdependência das ações, visando sua compatibilização com o fluxo da receita, a maximização dos resultados e a minimização dos desperdícios e ociosidade dos recursos. A contrapartida da programação física deve ser a programação financeira.

Programa de Gestão de Políticas Públicas – Assume denominação específica segundo a missão institucional de cada órgão compreendem atividades de planejamento, orçamento, controle interno, sistema de informações, etc.

Programação Financeira – Atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.

Programa de Trabalho – Elenco de projetos e/ou atividades que identificam as ações a serem realizadas pelas Unidades Orçamentárias, pelo órgão.

Programação Monetária – Projeção das variações nas contas consolidadas das autoridades monetárias e dos bancos comerciais para um determinado período de tempo. Essas projeções resumem, para o período em consideração, a forma como se pretende conduzir a política monetária, em termos de aumento de empréstimos ao governo e ao setor privado, de acumulação de reservas cambiais, de expansão dos meios de pagamento, etc.

Procuradoria: órgão público incumbido de planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesses do município.

Produto Interno Bruto (PIB): é o valor total de bens e serviços produzidos pelo país num determinado período (geralmente, anual).

Programa – Programa – É o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.

Programa de Apoio Administrativo – Contem as atividades predefinidas e corresponde ao conjunto de despesas de natureza tipicamente administrativa. Seus objetivos são, portanto, os de prover os órgãos do Estado dos meios administrativos para implementação e gestão de suas ações.

Programas Finalísticos – Os que geram bens e serviços efetuados diretamente à sociedade.

PROHAB – Empresa Municipal de economia mista responsável pela operacionalização da política habitacional do município, implementando planos e projetos direcionados à população de baixa renda. Além disso, realiza programas de Reciclagem de resíduos de construção civil e mantém uma fábrica de artefatos de cimento.

Projeto de Lei: consiste num texto, ou proposta articulada que enuncia normas ou regras que, por intermédio do processo legislativo, se almeja revestir de caráter jurídico. Pela entrega do Projeto de lei à mesa da casa Parlamentar, concretiza-se a iniciativa, ou seja, o poder de propor um novo direito que deve ser sancionado pelo Executivo.

Proporcionalidade do Imposto – Característica dos impostos diretos. Os impostos são proporcionais quando aplicados sob alíquota única, independentemente do valor do bem ou do rendimento tributado.

Proposta Orçamentária – Previsão da receita e despesa para um exercício, com os respectivos quadros e justificativas. Materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

Provisão – Operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que a unidade orçamentária de origem possibilita a realização de seus programas de trabalho por parte de unidade administrativa diretamente subordinada, ou por outras unidades orçamentárias ou administrativas não subordinadas.

Letra Q

Quantia: dinheiro, quantidade ou montante de dinheiro.

Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – Instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos/atividade/operações especiais constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando os elementos de despesa e respectivos desdobramentos. É o ponto de partida para a execução orçamentária.

Letra R

Receitas públicas: entrada de numerário ou bens que passam a integrar o patrimônio do Poder Público.

Receitas Correntes – Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes.

Receita Corrente Líquida – Somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea ‘a’ do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. CF, Arts. 195, 201 e 239.

Receitas de Capital – Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo estado em longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como a transferência de capital.

Receita Extra Orçamentária – Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.

Receita Orçamentária – Valores constantes do orçamento, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº 4.320/64.

Receita Ordinária – Receita arrecadada sem vinculação específica, inclusive transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, à disposição do Tesouro para a execução do orçamento, conforme alocação das despesas.

Receita Originária – Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).

Receita Própria – As arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras.

Receita Pública –

1 – A entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo;

2 – Toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, Leis e Títulos Creditórios à Fazenda Pública;

3 – Conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, e, livremente, e sem reflexo no seu passivo, podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, portanto, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas as quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos (em sentido restrito, nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, p.ex., é um ingresso, mas não é receita nessa concepção, porque em contraposição à entrada de recursos financeiros cria uma obrigação no passivo da entidade pública);

4 – No sentido de CAIXA ou CONTABILÍSTICO são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim; 5 – No sentido financeiro ou próprio são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de se ver o problema é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa em qualquer momento ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas.

Receita Vinculada – Receita arrecadada com destinação especifica estabelecida na legislação vigente. Se a receita vinculada é instrumento de garantia de recursos à execução do planejamento, por outro lado, o aumento da vinculação introduz maior rigidez na programação orçamentária.

Receitas de Transparências – Valores provenientes do repasse de recursos captados por outras instituições.

Receitas Derivadas – Procedem do setor privado da economia, isto é, de famílias, empresas e do resto do mundo; são devidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que desenvolvam atividades econômicas, exceto as que desfrutem de imunidade ou isenção, e correspondem aos tributos. De um lado, como sujeito ativo da relação jurídica estará o fisco; de outro, como sujeito passivo, o contribuinte (pessoa física ou jurídica, pertencente ao setor privado).

Recursos Disponíveis – Recursos sobre os quais o Poder Executivo mantém autonomia no sentido de prover sua alocação em programas prioritários, em face das decisões de política econômica global.

Recursos Extra-Orçamentários – Ver Receitas Extra-Orçamentárias.

Recursos Orçamentários – Ver Receita Orçamentária.

Recursos Ordinários – Ver Receita Ordinária.

Recursos Pecuniários – Recursos na forma de numerário.

Recursos Reais – Recursos humanos, materiais e institucionais que, juntamente com os serviços de terceiros, são utilizados no desenvolvimento de um projeto ou atividade.

Recursos Vinculados – Ver Receita Vinculada

Reivindicações: demandas, pedidos, exigências, aquilo a que se julga ter direito.

Remissão: é uma compensação de uma dívida. Pode resultar inclusive no seu perdão.

República: palavra derivada do latim res publica = coisa pública que compreende o sistema de governo criado em oposição à monarquia, para designar o regime político em que o chefe de poder é escolhido ou eleito pelo povo de uma nação, portanto, sistema de governo instituído pela vontade popular. Governo do povo que visa o bem comum.

Regressividade do Imposto em Relação à Renda – Diz-se que um imposto é regressivo em relação à renda do contribuinte quando a relação entre o imposto a pagar e a renda decresce com o aumento do nível de renda. É uma característica dos impostos indiretos os quais são cobrados de todos os indivíduos pelo mesmo valor independentemente dos níveis de renda individuais.

Repartição da Receita Tributária – Além das receitas transferidas pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios através dos fundos de participação, a União transfere ainda para as referidas esferas de governo: 3% do produto de arrecadação dos impostos sobre produtos industrializados, para aplicação em programas de financiamento ao gestor produtivo das regiões norte, nordeste e centro-oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional; 10% do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, aos Estados o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; 50% do imposto territorial rural aos Municípios onde a arrecadação for efetuada; 30% do imposto sobre operações financeiras – ouro, aos Estados e 70% aos Municípios produtores de ouro; 2/3% da distribuição do salário educação destinam-se ao estado onde a arrecadação for efetuada.

Reserva de Capital – Constituem reservas de capital: a – a contribuição do subscritor de ações que exceder o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações e debêntures ou partes beneficiarias; b – o produto da alienação de partes beneficiarias e bônus de subscrição; c – o prêmio recebido na emissão de debêntures; d – as doações e as subvenções para investimento. e – o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado.

Reserva de Contingência – Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.

Restituição – Direito do contribuinte que pagou tributo indevidamente, a reaver o valor pago.

Restos a Pagar – Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Resultado Apurado – Conta transitória utilizada no encerramento do exercício para demonstrar a apuração do resultado.

Resultado do Exercício – Constituído pelo resultado orçamentário e o resultado extra-orçamentário.

Resultado Orçamentário – Despesas, interferências ativas e mutações patrimoniais passivas resultantes de execução orçamentária.

Retenção na Fonte – Desconto de imposto sobre a renda efetuada pelo pagador sobre rendimentos do trabalho assalariado, de capital, ou pela prestação de serviços podendo ou não vir a ser compensado na declaração anual de rendimentos.

Letra S

SAAE: Serviço autônomo de Água e esgoto de São Carlos/SP. é a autarquia municipal responsável pelo tratamento e abastecimento de água e coleta e tratamento do esgoto no município.

Secretaria Municipal: denominação dada a todo órgão da administração pública municipal, cujo cargo principal é ocupado por um (a) secretário (a), em regime comissionado, nomeado (a) pelo Prefeito.

Serviço público: diz-se de toda atividade que a pessoa jurídica pública exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades coletivas, mediante procedimentos peculiares ao direito público.

Serviços da dívida: refere-se aos compromissos financeiros (amortização, juros e outros encargos) decorrentes de uma dívida assumida.

Servidor: diz-se da pessoa que serve ou que presta serviços, seja na área das atividades privadas, seja no campo da coisa pública. A categoria se divide em dois grupos: os servidores civis e os servidores militares. São servidores públicos os que prestam serviços, da menor a mais alta hierarquia, nas áreas dos poderes executivo, legislativo e judiciário, e que se caracterizam pelo fato de receberem remuneração para esta atividade.

Servidor ativo: pessoa física que presta serviço ao Estado, atuando na administração direta ou indireta.

Sistema Único de Saúde – SUS: trata-se do programa do Estado destinado a criar condições dignas de vida e de acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, em todos os seus níveis e a todos os habitantes do território nacional.

Subvenção Social: Destina-se a instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.

Superávit: é o que excede à receita prevista. Contrapõe-se a déficit.

Superávit Financeiro – Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.

Superávit Orçamentário – Quando a soma das receitas estimadas é maior que às das despesas orçamentárias previstas.

Suplementação – Aumento de recursos por crédito adicional, para reforçar as dotações que já constam na lei orçamentária.

Suprimento de Fundos – Instrumento de execução ao qual pode recorrer o ordenador de despesas para, através de servidor subordinado, realizar despesas que, a critério da administração e consideradas as limitações previstas em lei, não possam ou não devam ser realizadas pelas vias tradicionais do gasto público. São regulamentadas pela Lei nº 11.316/1997 e Decreto nº 135/2003.

Letra T

Tarifa – Termo designativo dos preços públicos que remuneram atividades estatais desenvolvidas por órgãos públicos sob o regime jurídico de direito privado, no atendimento de necessidades de interesse secundário da população. Significa também, as taxas pagas sobre os direitos de importação e exportação, os preços cobrados nas ferrovias pelo transporte de carga e, de modo geral, as pautas de preços correspondentes a qualquer prestação de serviço.

Taxa – Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Termo Aditivo – Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública.

Tomada de preços: modalidade de licitação de perfil intermediário, utilizada para a compra e contratação de valor médio. É realizada entre atores previamente cadastrados e convocados com antecedência de 15 (quinze) dias.

Títulos da Dívida Pública – Títulos financeiros com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária e prazo de vencimento, utilizado como instrumentos de endividamento interno e externo.

Tomada de Contas – Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão.

Transação On Line – Conjunto de procedimentos destinados à operação de um terminal de computador ligado a um sistema central aberto a processamento.

Transferências Correntes – Dotações destinadas a terceiros sem a correspondente prestação de serviços incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida a contribuição de previdência social, etc..

Transferências de Capital – Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Transferências Inter-Governamentais – Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Tributos: são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseadas no seu poder fiscal, mas disciplinadas por normas de direito público que constitui o Direito Tributário. Em outras palavras, é todo pagamento que o cidadão deve ao Poder Público (União, Estado ou Município), referente a impostos, taxas, contribuições etc.

Letra U

União: é o nome dado ao Governo Federal, à Federação, ao País em termos de poderes, deveres e direitos federais.

Unidade, Universalidade e Anualidade do Orçamento: são princípios a que os orçamentos públicos se sujeitam. A unidade significa que os orçamentos públicos, da União, dos Estados e dos Municípios, têm que ser únicos. Só pode haver um orçamento para todos os órgãos de cada esfera (federal, estadual ou municipal) durante o ano fiscal. O orçamento deve obedecer ao princípio de abrangência da organização pública em geral, no sentido de universalidade, e ser renovado a cada ano, pois sua validade não pode ultrapassar o ano fiscal (01 de janeiro a 31 de dezembro).

Unidade Aplicadora – Unidade responsável pela aplicação de recursos orçamentários transferidos de outras unidades, com vistas ao desenvolvimento da programação objeto da transferência.

Unidade Orçamentária – O segmento da administração direta a que o orçamento do Município consigna dotações especifica para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.

Universalidade do Orçamento – Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.

Unidade Transferidora – Figura que existe na estrutura orçamentária apenas para viabilizar a transferência de recursos para outras unidades que são, efetivamente, as responsáveis pelo desenvolvimento da programação objeto da transferência.

Letra V

Valor do Convênio: É o valor correspondente à participação do concedente. É adicionado ao valor original do convênio a parcela (999) que corresponde a rendimento de aplicação financeira, quando for o caso.

Valor da Contrapartida (convênio): Valor correspondente à participação do convenente no convênio, para a execução do objeto.

Valor Liberado (convênio): Valor total liberado pelo Governo Federal até a data de atualização da base de dados. É adicionado ao valor original do convênio a parcela (999) que corresponde a rendimento de aplicação financeira, quando for o caso.

Valor Última Liberação (convênio): Valor relativo à última liberação de recursos do convênio pelo concedente ao convenente.

Letra W

Nenhum Termo com a letra W

Letra X

Nenhum Termo com a letra X

Letra Y

Nenhum Termo com a letra Y

Letra Z

Nenhum Termo com a letra Z

Conheça um pouco sobre algumas palavras e expressões que integram uma Cultura de Acesso à Informação:

Acessibilidade

A informação pública deve estar acessível a todos, inclusive aqueles portadores de deficiências (do ponto de vista legal, disposições e normas gerais podem ser encontrados no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004).

Em termos de comunicação, nem sempre será possível garantir 100% de acesso, mas cabe ao administrador desenvolver esforços neste sentido. Na internet, isto pode ser feito, por exemplo, através de variados recursos, como a associação do texto a imagens, animações e gráficos.
Sítios eletrônicos governamentais que tomam essas medidas podem vir a receber um selo de acessibilidade. Para saber mais: www.acessobrasil.org.br

Controle Social

É a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle da Administração Pública. O controle social é um complemento indispensável ao controle institucional realizado pelos órgãos que fiscalizam os recursos públicos. Contribui para a gestão ao favorecer a boa e correta aplicação dos recursos, é um mecanismo de prevenção da corrupção e fortalece a cidadania. Conheça mais sobre o assunto em: www.portaldatransparencia.gov.br/controleSocial

Dados Abertos Governamentais

Publicação e disseminação das informações do setor público na Web, compartilhadas em formato bruto e aberto, compreensíveis logicamente, de modo a permitir sua reutilização em aplicações digitais desenvolvidas pela sociedade. Para saber mais: www.w3c.br/divulgacao/pdf/dados-abertos-governamentais.pdf

Documento

É definido pela Lei de Acesso a Informações como: “unidade de registro de informações qualquer que seja o suporte ou formato” (Artigo 3). Veja a íntegra da Lei em: www.cgu.gov.br/acessoainformacao

Governo Eletrônico

É a utilização pela Administração das modernas tecnologias de informação e comunicação (TICs) para democratizar o acesso à informação pública, ampliar e dinamizar a prestação de serviços. No Brasil, a política de Governo Eletrônico segue um conjunto de diretrizes que atuam em três frentes fundamentais: junto ao cidadão; na melhoria da sua própria gestão interna e na integração do governo com parceiros e fornecedores. Para saber mais: www.governoeletronico.gov.br

Informação

É definida no texto da Lei de Acesso a Informações da seguinte forma: “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato” (Artigo 3). Íntegra da Lei disponível em: www.cgu.gov.br/acessoainformacao

Linguagem Cidadã

Na comunicação da Administração com o cidadão a linguagem deve ser clara e objetiva. A meta é garantir a leitura fácil de informações e dados. Neste sentido, termos técnicos devem ser traduzidos para o vocabulário do dia-a-dia. Nomes de programas e ações governamentais, bem como códigos e nomenclaturas de uso da gestão na prestação de contas só serão acessíveis se o público puder compreendê-los.

Um exemplo: “Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza” é, em linguagem cidadã, o Bolsa Família. Para saber mais e conhecer mais exemplos, veja o Portal da Transparência do Governo Federal: www.transparencia.gov.br

Princípio da Publicidade

De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 37, a publicidade é um dos princípios a serem obedecidos pela Administração Pública, ao lado dos de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Íntegra do texto constitucional disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

Transparência Ativa

A Administração Pública divulga informações à sociedade por iniciativa própria, independente de qualquer solicitação. Conheça mais em: www.cgu.gov.br/acessoainformacao

Transparência Passiva

A Administração Pública divulga informações em atendimento às solicitações da sociedade. Saiba mais em: www.cgu.gov.br/acessoainformacao

Recentes

Fontes de Pesquisa: Controladoria-Geral da União, Tesouro Nacional, Serviço de Convênios e Contratos/UnB, Manual da Receita do Governo Federal, Lei 8.666/93, Câmara dos Deputados, Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, Secretaria de Orçamento Federal, Manual do Siafi do Tesouro Nacional, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretaria de Comunicção da Presidência da República – SECOM.

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